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Publicado em 07 de julho de 2022
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Por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a avaliar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. 

Até o momento, contamos com o voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, e seguirá para o plenário.

O cerne da discussão é a validade da ampliação das hipóteses em que o empregador será obrigado a pagar em dobro o valor devido a título de férias.

Isso porque, o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê uma única situação para esse tipo de sanção, que é na hipótese de as férias serem concedidas fora do prazo.

No entanto, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amplia a hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias, ainda que usufruída pelo empregado na época própria, tenha sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, a menos de dois dias antes do início do respectivo período.

Referida Súmula foi fruto da conversão da OJ 386 da SBDI-1, cujo entendimento tinha siso desenvolvido a partir da interpretação das férias como obrigação complexa a cargo do empregador, notadamente porque ela tem várias funções enquanto uma possibilidade de descanso (medicinal, social, entre outros). 

Assim, as empresas passaram a ser penalizadas, por analogia, pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias), uma vez que, para o TST, ambas eram indispensáveis para a efetiva fruição do afastamento do empregado.

Recentemente, o próprio TST já havia atenuado a aplicação da referida Súmula em casos nos quais o atraso no pagamento das férias se mostrava ínfimo.

Considerando a ampliação das hipóteses de penalização das empresas por meio de uma Súmula do TST, o Ministro Relator entendeu que estariam sendo violados a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos. 

Reconheceu, ainda, que o propósito de proteger o trabalhador não pode ser utilizado como motivação para originar sanções jurídicas não previstas na legislação justamente porque o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.

Diante desses argumentos, o Relator deu o seu voto para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na referida Súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes ainda não foi analisado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, de modo que ainda não é aplicável. Entretanto, ele já serve como uma baliza de como caminhará a discussão naquele Tribunal sobre este assunto.

Seguiremos acompanhando a matéria.

Com coautoria de Mariana Del Monaco

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